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Esse conteúdo é voltado especialmente para os consumidores e para os fornecedores/fabricantes de produto ou serviço.

Quem nunca comprou um produto ou contratou um serviço que apresentou defeitos, né? Você tem o direito de reclamar, porém, existem prazos previstos na Lei (famoso Código de Defesa do Consumidor) que se não forem observados, o seu direito vai caducar.

Antes de tudo, é necessário esclarecer que o CDC dá ao consumidor prazos diferentes em relação à durabilidade do produto e do serviço, isto é, existe um determinado prazo para produtos e serviços não duráveis e outro prazo para serviços duráveis.

Serviços e produtos não duráveis são aqueles que acabam logo após o uso como, por exemplo, alimentos perecíveis e duráveis são aqueles que têm maio resistência, a exemplo de eletrodomésticos.

Feita esta distinção, se liga nos prazos:

VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO:

Sabe quando você compra uma geladeira e logo na entrega do produto você percebe que ela está amassada? Então, esse é um vício aparente e/ou de fácil constatação em um produto considerado como durável, sendo assim o prazo para você reclamar do defeito caduca em 90 dias.

Caso se trate de produto ou serviço não durável como, por exemplo, a compra de um alimento que esteja estragado ou com corpo estranho, o prazo para reclamar é de 30 dias.

Fique atento que ambos os prazos se iniciam com a entrega do produto ou término do serviço.

E DEFEITOS QUE NÃO SÃO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO?

Quando o defeito do produto ou do serviço não é de fácil constatação, ou seja, é oculto e você descobre apenas no decorrer do uso, o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito ficar evidenciado.

Esses prazos são importantíssimos para o consumidor, pois caso eles sejam ultrapassados, perde-se o direito de reclamar pelos vícios e defeitos que o produto ou serviço contenha.

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