Frequentemente vem até nós casos onde o cliente requer uma indenização a título de danos morais, nesse momento o advogado deve escutar o cliente e o seu caso e analisar realmente a viabilidade de ajuizar a ação de danos, afinal, em alguns casos, o dano moral virou um pedido anexo aos outros pedidos, em alguns casos mesmo sem fundamento é possível verificar pedidos de altíssimas indenizações.
É inegável que a reparação por dano moral ainda sofre objeções e muitas dificuldades na sua efetiva aplicação, alguns argumentos ainda nos fazem refletir sobre o seu real objetivo.
Como se sabe, a indenização por dano moral é consagrada no próprio texto constitucional (art. 5˚, inc. V e X). E em todo tipo de relação ou interação social está sujeita a um aborrecimento ou descontentamento, podendo ocorrer situações em que alguém se sinta desrespeitado em seus direitos, aqui se tratando do aspecto psicológico.
Para tais condições, quando não se há um consenso entre as partes para solucionar determinado litígio a legislação prevê a possibilidade de ajuizar ação perante o judiciário buscando uma indenização acerca da ofensa sofrida.
Agora o que realmente é a indústria do dano moral? Ao longo dos anos, verificou-se a banalização do dano moral, tendo em vista os inúmeros pedidos sem fundamento e muitas vezes oportunistas, ou seja, os bons pagam pelos ruins. Ao passo que a parte realmente tem direito a receber uma boa quantia referente ao dano psicológico sofrido é inserida como oportunista até mesmo pelo judiciário, que determinou padrões de valores de dano.
Note-se que, o conceito de dano moral é a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Diante disso, é necessário ter uma consciência jurídica, ética e profissional para ter sempre presente que a indenização jamais deve ter o cunho de enriquecimento de alguém por ela contemplado.
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