O processo de divórcio de um casal implica em uma série de mudanças, todavia, o que não muda é a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores.
A Lei disciplina duas modalidades de guarda: unilateral e a compartilhada.
Na unilateral, a guarda é de apenas um dos genitores, sendo resguardado ao outro genitor o direito de convivência familiar, popularmente conhecido como direito de visitas e também o direito de supervisionar as decisões em relação à criação do menor.
Na compartilhada, ambos os pais exercem a guarda do menor. Ambos compartilham todas as responsabilidades, decisões e participam de forma igual no desenvolvimento do menor.
E como o tipo de guarda é definida?
A guarda pode ser definida de forma consensual ou então quando não há concordância entre os pais, fixada pelo juiz, mas em todos os casos deverá ser definida de forma judicial, em razão da existência de menor.
Em ambos os casos o que deve sempre prevalecer é o melhor interesse dos menores.
Por fim, uma vez definida a guarda, ela poderá ser revista de forma judicial, podendo ser alterada para unilateral ou compartilhada a depender do caso e sempre visando o bem estar do menor.
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