O STF formou maioria para definir a não incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.
Discutia-se no caso a ilegalidade da bitributação dos valores recebidos à título de pensão alimentícia. Isso porque a renda do pagador da pensão já teria sido tributada quando os valores ingressaram em seu patrimônio, assim, ao incidir novamente no recebimento dos valores por aquele que recebe a pensão.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli destacou no seu entendimento que: “Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem”.
Assim, para ele, alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.
Portanto, ficou decidido que o recebimento de valores a título de alimentos representa tão somente uma entrada de valores e não acréscimo patrimonial a justificar a incidência no Imposto de Renda.