Existem muitas dúvidas acerca desse assunto, e surgem algumas controvérsias durante o divórcio do casal quanto aos bens a serem partilhados. Em regra geral, as quotas sócias da empresa estão em nome de apenas um cônjuge,
Para uma melhor compreensão de como poderá ocorrer a divisão dos bens, é necessário que se leve em consideração o regime de bens escolhido pelo casal. O mais utilizado e convencional é o da comunhão parcial de bens, ou seja, aquele que os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, mas os adquiridos durante a união passam ser patrimônio comum do casal.
Assim, caso seja este o regime de bens adotado, a participação societária do cônjuge compõe o patrimônio comum do casal, e com o divórcio implicará na partilha de quotas. No entanto se tratando de sociedade empresarial e considerando o affectio societatis, os demais sócios não estão obrigados a aceitar o ex-cônjuge, o que não exclui o direito que ele venha a ter sobre o bem.
Os direitos do ex-cônjuge sobre as quotas sociais no pior cenário, poderá ocorrer via liquidação de quotas, na forma do Art. 1031 do Código Civil, ou seja, o ex-cônjuge poderá requerer apuração dos seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada pelo sócio.
Dessa maneira é de extrema importância prever nos contratos sociais situações da dissolução matrimonial dos sócios, prevendo litígios e adequando a vontade dos sócios à lei. Tais regras visam facilitar embater que possam surgir, não ocorrendo a interferência de terceiros alheios à sociedade.